REGULAMENTO INTERNO 2ª EDIÇÃO

REGULAMENTO INTERNO 2ª EDIÇÃO

 

 

Associação Olhar Activo de Sintra

                        Av. 25 de Abril nº. 11, Campo de jogos do Moinho Mira Sintra             2735-415 Agualva http://olharactivoassociacao.webnode.pt

         E-mails: olharactivo@sapo.ptdespolharativo@sapo.pt  - cultolharactivo@sapo.pt  - Contactos:927029718                      

NIF: 508624258                        NISS: 25086242581

 

 

REGULAMENTO INTERNO



 
CAPITULO I

 

ARTIGO 1

(DENOMINAÇÃO)

 

A.O.A.S.-ASSOCIAÇÃO OLHAR ACTIVO DE SINTRA é constituída como organismo autónomo e por tempo indeterminado.

 

ARTIGO 2

(SEDE)

 

A sua sede fica situada na Cidade de Agualva-Cacém, freguesia de Agualva  Mira Sintra, na seguinte morada:

Av.25 de abril nº 11, campo de jogos do moinho, Mira Sintra 

2735-415 Agualva-Cacém

 

ARTIGO 3

(FINS E ATIVIDADES PRINCIPAIS)

 1 - A Associação tem como fim a organização, realização, divulgação e dinamização de ações de carácter social, cultural, recreativo e desportivo, tendo especialmente em vista as pessoas com deficiência visual;

 b) dar apoio

-  À infância e juventude, incluindo as crianças e jovens em perigo.

- À família.

- Às pessoas idosas.

- Às pessoas com deficiência visual.

- À integração social e comunitária.

- Educação e formação profissional dos cidadãos.

 2 - Promover e incrementar a prática do desporto entre os seus associados;

 3 - Estabelecer intercâmbios entre associações congéneres, realizando certames, colóquios e espetáculos que tenham por objetivo o bem-estar dos associados além de diversões e do que julgar necessário ao incremento da associação;

 4 - Participar e colaborar com os organismos central e local na eliminação das barreiras arquitetónicas no nosso Concelho;

 5 - Contribuir para a realização de melhoramentos, nos campos da Cultura e do Desporto em benefícios da população a que diz respeito;

 6 - Colaborar com os organismos da administração central e local em todas as iniciativas que visem o bem-estar da população;

 7 - Sensibilizar a população em geral das dificuldades sentidas por esta população: quer no que diz respeito ao estacionamento, quer no que respeita “a forma de saber lidar com o deficiente visual”.

 

ARTIGO 4

(FINS SECUNDÁRIOS E ATIVIDADES INSTRUMENTAIS)

 

  1. Bar
  2. Atividades Recreativas
  3. Atividades lúdicas

 

ARTIGO 5

 

A A.O.A.S. adota como logotipo:

Um Olho com a IRIS, na qual estão duas Torres, colocando-se a LUA em 4º minguante a meio superior.

 CAPITULO II

 (DOS SÓCIOS, SEUS DIREITOS E OBRIGAÇÕES)

 

ARTIGO 6

 A Associação é composta por um número ilimitado de associados.

 

ARTIGO 7

 A Associação tem a seguintes categorias de associados:

  1. Efectivos (com deficiência visual);
  2. Auxiliares (normovisuais);
  3. Benemérito.

 

ARTIGO 8

(SÓCIOS EFETIVOS)

 Serão, de pleno direito, admitidos como sócios os indivíduos invisuais e/ou de baixa visão de ambos os sexos.

 

ARTIGO 9

(SÓCIOS AUXILIARES)

 Serão de pleno direito, admitidos como sócios, os indivíduos de ambos os sexos da comunidade em geral.

 

ARTIGO 10

(SÓCIOS BENEMÉRITOS)

 São sócios de beneméritos, todos aqueles que, tenham prestado à Associação serviços de benemerência e dedicação, que serão propostos pela Direção em Assembleia-Geral, por maioria de votos.

 

ARTIGO 11

 Podem ser admitidos todos aqueles da comunidade em geral.

 

ARTIGO 12

 Os sócios efetivos e auxiliares têm as seguintes obrigações:

 1 - Respeitar as disposições estatutárias, todos os consócios e os Órgãos legalmente constituídos dentro da Associação;

 2 - Exercer gratuitamente os cargos para que sejam eleitos ou em que forem investidos;

 3 - Assistir às reuniões do plenário;

 

  1. Incorporar-se em grupos de trabalho constituídos pela Associação;

 

  1. Atuar de maneira a garantir a eficiência, disciplina e o prestígio da atividade da Associação, abstendo-se de todas as atitudes ou atos que estas possam causar prejuízo material ou moral;

 4 - Pagar uma jóia de inscrição e pontualmente as quotas;

 5 - Em casos excecionais; (doença grave com a impossibilidade de angariar meios de subsistência e outras situações congéneres), o sócio pode solicitar à Direção a suspensão do pagamento das suas quotas por período de seis meses, renovável, pedido este, sobre o qual a Direção emitirá deliberação.

 

 ARTIGO 13

 Os sócios efetivos e auxiliares têm os seguintes direitos:

 1 - Propôr e discutir em plenário as iniciativas de interesse à vida e atividade da Associação;

 2 - Votar e ser votado em eleições para os Órgãos Diretivos;

3 - Requerer a convocação de Assembleias-gerais extraordinárias, nos termos estatutários;

4 - Propôr sócios para as categorias de Sócio Efetivo, Sócio Auxiliar e Sócio Benemérito;

5 - Usufruir de todas as regalias proporcionadas pela Associação;

6 - Examinar as contas e os livros da Associação nos oito dias que antecedem a realização da Assembleia-geral Ordinária;

7 - Solicitar aos Órgãos Dirigentes e às diversas secções, informações e esclarecimentos;

8 - Os sócios citados no artigo 4 podem integrar-se em listas para os Vários Órgãos, cabendo-lhes sempre o último lugar;

9 - Os órgãos serão encabeçados por sócios efetivos residentes no Concelho de Sintra, referidos no Artigo 7, do Capítulo 2;

10 - Os Sócios Auxiliares não podem constituir listas eleitorais.

 

ARTIGO 14

 Em consequência da prática de uma infração, os sócios poderão ser objeto das seguintes penas:

  1. Advertência;
  2. Repreensão registada;
  3. Suspensão por tempo determinado, até seis meses;
  4. Exclusão.

 

ARTIGO 15

 A pena de advertência será aplicada ao sócio que, por comportamento incorreto, a Direção entenda ter lesado o prestígio da Associação ou de qualquer sócio, ou funcionário.

 

ARTIGO 16

 A pena de repreensão registada será aplicada ao sócio que, nas circunstâncias descritas no artigo anterior, seja reincidente.

 

ARTIGO 17

 A pena de suspensão até seis meses será aplicada ao sócio que, no interior da sede social, do centro de atividade, das instalações desportivas e locais de terceiros tome atitudes agressivas ou direta ou dolosamente participe em conflitos pessoais de natureza penal.

 

ARTIGO 18

 A pena de exclusão será aplicada ao sócio que cause voluntariamente danos graves ao património da Associação, ou que, de forma reiterada e grave, concorra para o seu descrédito ou, ainda, que utilize, com intuitos fraudulentos o nome da Associação para concretização de objetivos que não se coesidem com os fins estatutários.

 

ARTIGO 19

 1 - As penas das alíneas a), b) e c) do artigo 13 são aplicadas pela Direção.

2 - A pena da Exclusão é da competência da Assembleia-geral.

 

ARTIGO 20

 Das penas aplicadas pela Direção, cabe recurso para a primeira Assembleia-geral que se realize após deliberação impugnada.

 

ARTIGO 21

 Os Sócios suspensos continuam obrigados ao pagamento das suas quotas, incluindo o período de suspensão.

 

ARTIGO 22

 A readmissão de um sócio excluído só é válida se for aprovada em Assembleia-Geral, por escrutínio secreto e por uma maioria de dois terços de votos dos presentes.

 

ARTIGO 23

 Perde a qualidade de sócio, todo aquele que não pagar as quotas por um período de tempo superior a seis meses, desde que, interpelado pela Direção para efetuar o pagamento da quota no prazo de vinte dias, ou não o faça, nem para tanto invoque motivo atendível.

 

 

ARTIGO 24

 Os sócios estão vinculados ao pagamento das quotas no local, pela Direção, indicado.

 

ARTIGO 25

  • O sócio que perca essa condição referida no artigo 17, pode solicitar, por escrito, à Direção, a sua reintegração;
  • A primeira readmissão é da competência exclusiva da Direção;
  • Contudo, se o sócio tiver perdido por mais de uma vez a sua qualidade de associado, o seu pedido de readmissão terá que ser submetido à Assembleia-geral que se efetue posteriormente ao pedido.

 

 CAPITULO III

 ARTIGO 26

(ORGÃOS DA ASSOCIAÇÃO):

  1. Assembleia-Geral;
  2. A Mesa da Assembleia-Geral;
  3. O Conselho Fiscal;
  4. A Direção.

 

ARTIGO 27

(ELEIÇÃO)

1 – Os órgãos diretivos são eleitos por um período de quatro(4) anos, através de listas apresentadas, no pleno gozo dos seus direitos.

 2 - O Presidente da Direção fica limitado a tres(3) mandatos consecutivos.

 3 – As candidaturas devem ser dirigidas ao Presidente da Mesa da Assembleia-Geral em exercício, devendo estar afixadas nas instalações da Associação por um período mínimo de quinze dias que antecede a realização do ato eleitoral.

4 – Nas listas referidas no número um, deve-se obrigatoriamente mencionar os candidatos a cada cargo:

  1. a) Mesa da Assembleia-Geral; M.A.G.
  2. b) Conselho Fiscal; C.F.
  3. c) Direção.

 5 – O Presidente da lista, é portanto, candidato a Presidente, tem que no mínimo completar Um(1) ano de Sócio Efetivo ate à data das eleições.

 6 – Os restantes candidatos têm que ser sócios pelo menos seis meses.

 7 – Os Órgãos Diretivos serão formados pela lista que obtiver a maioria dos votos.

 

ARTIGO 28

 1 – Perdem os seus mandatos os membros dos órgãos diretivos que, sem motivo atendível, abandonem o seu cargo, provocando falta de “quórum” nas respetivas reuniões.

 2 – A deliberação sobre a perda de mandato compete à Direção, cabendo recurso da sua decisão para a Mesa da Assembleia-Geral.

 3 – Em todos os casos que, por demissão ou abandono dos titulares de órgãos diretivos, se gerem situações minoritárias nos respetivos Órgãos, a Mesa da Assembleia-Geral convocará uma Assembleia Extraordinária para o preenchimento dos cargos deixados vagos.

 4 – Não sendo possível a eleição de novos titulares para os cargos vagos, a Assembleia-Geral nomeará uma comissão de Gestão, composta por cinco membros, à qual competirá gerir os destinos da Associação até à eleição de novos órgãos diretivos.

 

ARTIGO 29

 Não é permitido aos sócios desempenharem simultaneamente mais de um cargo diretivo nos Órgãos da Associação.

 

ARTIGO 30

 1 – Os órgãos diretivos são convocados e representados pelo respetivo Presidente e só podem deliberar validamente estando presente a maioria dos seus titulares.

 2 – As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o Presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.

 

 CAPITULO IV

 (DA ASSEMBLEIA-GERAL)

 

ARTIGO 31

 1 - A Assembleia é constituída por todos os sócios no pleno exercício dos seus direitos e reúne em sessões ordinárias e extraordinárias.

 2 – As sessões ordinárias realizam-se uma veze por ano: no decurso do mês de Dezembro para apreciar, discutir e votar o Relatório de atividades e contas da Direção e parecer do C. F. do ano em curso, plano de atividades e orçamento para o ano seguinte e ainda, de quatro em quatro(4) anos, eleição dos novos órgãos Sociais.

 3 – As sessões extraordinárias realizam-se:

a) Sempre que a Direção ou o C.F. o julguem necessário;

b) Mediante requerimento fundamentado e subscrito por um mínimo de 15 sócios efetivos/auxiliares e no pleno gozo dos seus direitos.

 4 – Para que a Assembleia-Geral extraordinária, requerida pelos Sócios, possa validamente deliberar, é sempre necessário a presença de, dois terços dos sócios efetivos.

 5 – Após convocatória e não haver a Assembleia-Geral, a mesma realizar-se-á 15 dias depois com o número de sócios presentes, salvaguardando o ponto 4, artigo 31.

 

 ARTIGO 32

 A Assembleia-Geral pode deliberar sobre todos os assuntos submetidos à sua apreciação, competindo-lhe, nomeadamente:

 a) Eleger a Mesa da Assembleia-Geral, a Direcção e o C.F.

 b) Deliberar sobre alterações aos Estatutos, sobre a constituição e alteração de regulamentos internos e sobre todas as demais matérias que sejam submetidas à apreciação e para que tenha sido convocada.

c) Deliberar sobre a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis e móveis sujeitos a registo.

d) Apreciar e julgar os recursos por ela interpostos, quando tal seja da sua competência. Conhecer e deliberar sobre exposições apresentadas pelos Órgãos Diretivos ou pelos Sócios.

 f) Deliberar sobre indivíduos excluídos.

 g) Deliberar sobre a dissolução ou suspensão de qualquer sessão existente na Associação.

 h) Autorizar a Associação a proceder judicialmente contra sócios ou titulares de Órgãos Diretivos por atos praticados nos exercícios das respetivas funções e de que tenham resultado prejuízos graves à Associação.

 i) Deliberar sobre a dissolução da Associação e sobre a forma por que é feita a sua liquidação.

 

ARTIGO 33

 1 – A convocação da Assembleia-geral é feita pela Direção com a antecedência mínima de oito(8) dias, por meio de aviso no qual se indicará o dia, a hora e o local da reunião, bem como a respetiva ordem de trabalho.

 2 – Para a Assembleia poder validamente funcionar na primeira convocatória é necessária a presença de metade, dos sócios com direitos a nela participarem, sendo dois terços de sócios efetivos.

 3 – Se à hora marcada não estiverem presentes mais de metade dos sócios, a Assembleia – Geral funcionará meia hora mais tarde, em Segunda Convocatória, com qualquer número de associados, tendo em conta a obrigatoriedade de dois terços de Sócios Efectivos devendo este facto constar no aviso da convocatória enviada aos sócios.

 4 – As deliberações da Assembleia-Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos presentes, com as seguintes excepções:

 a) As deliberações sobre alterações dos Estatutos exigem o voto favorável de dois terços, dos sócios presentes.

 b) A Deliberação sobre a dissolução da Associação exige a presença de dois terços, de todos os sócios com direito a voto e com o parecer favorável, da Assembleia-geral, que para tal fim foi convocada.

 5 – São anuláveis as deliberações tomadas sobre a matéria estranha à ordem de trabalhos, exceto se todos os Associados comparecerem à reunião e todos concordarem com o aditamento.

 

CAPITULO V

 (DA MESA DE ASSEMBLEIA-GERAL)

 

ARTIGO 34

 1 - Os trabalhos da Assembleia-geral são orientados pela mesa constituída por:

 UM PRESIDENTE – Sócio efetivo com Deficiência Visual e residente ou trabalhe no Concelho de Sintra;

 UM PRIMEIRO SECRETÁRIO – Sócio efetivo com Deficiência Visual e residente ou trabalhe no Concelho de Sintra;

 UM SEGUNDO SECRETÁRIO – Sócio efetivo/auxiliar e residente no Concelho de Sintra.

 2 – A Mesa da Assembleia-geral representa a Assembleia-geral, no intervalo das suas reuniões em todos os atos internos e externos.

 

ARTIGO 35

 Compete especialmente ao Presidente da mesa da Assembleia-geral dirigir os trabalhos, cumprir e fazer cumprir os ESTATUTOS e o REGULAMENTO INTERNO.

 

ARTIGO 36

 Compete aos secretários indistintamente:

 1 - Verificar se os sócios presentes na Assembleia-geral estão em condições de participar nos trabalhos;

 2 - Ler à Assembleia-geral a ata da reunião anterior;

3 - Anotar as propostas, requerimentos e outros documentos presentes à sessão, em ordem à correta elaboração da respetiva ata.

 

ARTIGO 37

 Nos impedimentos e ausências de titulares da Mesa de Assembleia-geral, compete a esta nomear “ad hoc”, de entre os presentes sócios no pleno gozo dos seus direitos estatutários, preferindo os sócios mais antigos aos mais novos. 

 

CAPITULO VI

 (DA DIREÇÃO)

 ARTIGO 38

 A Direção é composta por:

 PRESIDENTE – Sócio efetivo com Deficiência Visual e residente ou trabalhe no Concelho de Sintra;

 VICE-PRESIDENTE – Sócio Efetivo com Deficiência Visual e residente ou trabalhe no Concelho de Sintra;

 SECRETARIO(A) – Sócio efetivo/auxiliar e residente ou trabalhe no Concelho de Sintra.

 

ARTIGO 39

 1 - As reuniões da Direção são ordinárias e extraordinárias.

 2 – As reuniões são efetuadas no mínimo uma vez por mês.

 3 – São realizadas reuniões, sempre que o Presidente o julgue necessário e conveniente.

 4 – Das reuniões terá de ser, elaborada em livro próprio, a respetiva ata, que será assinada por todos os Membros.

 

ARTIGO 40

 A administração da Associação é da competência da Direção com todos os poderes que pelos Estatutos não sejam reservados à Assembleia-Geral ou Conselho Fiscal.

 

ARTIGO 41

 Compete em especial à Direção:

 - Cumprir e fazer cumprir os Estatutos e Regulamentos internos, as Deliberações da Assembleia-Geral e os Órgãos Diretivos.

 - Criar, apoiar e coordenar as Sessões; Social, Cultural, Desportiva e Recreativa, definindo os objetivos a alcançar e nomeando para o efeito sócios competentes.

 - Convocar a Assembleia-Geral.

 - Elaborar os Regulamentos necessários à atividade da Associação no respeito dos Estatutos.

- Com o parecer do C.F., propôr à Assembleia-Geral a alteração do montante da quota e outras contribuições obrigatórias.

- Determinar, a partir do parecer favorável do C.F., a suspensão do pagamento da jóia em relação a determinados Sócios, bem como a dispensa de outras contribuições obrigatórias, em condições muito especiais e no interesse da Associação.

- Aprovar, rejeitar ou declarar nula a admissão de novos Sócios.

- Pedir pareceres ao C.F. e facultar-lhes a examinação dos livros e outros documentos da Associação.

- Facultar aos Órgãos Efetivos o exercício do Direito consagrado na alínea f) do artigo 12 deste Regulamento.

  • Comparecer às Assembleias-Gerais, prestando nelas, os esclarecimentos pedidos e fornecendo elementos e factos relacionados com sua gestão.

ARTIGO 42

 Compete em especial ao Presidente:

 -Presidir às reuniões da Direção;

- Representar a Associação em atos públicos ou nomear quem o substitua;

 - Orientar a ação da Direção durante o período do seu mandato, tendo sempre presente que é primeiro responsável pela administração da Associação;

  • Convocar as reuniões extraordinárias sempre que as circunstancias o aconselhe;
  • - Assinar as atas, os cartões de Sócios e os documentos onde a sua assinatura seja necessária;

 Assinar em conjunto os cheques de pagamento a fornecedores.

 

ARTIGO 43

Compete em especial ao Vice-Presidente:

 + Substituir o Presidente nas atribuições indicadas no artigo anterior, durante os seus impedimentos ou por sua delegação;

+ Assinar as atas e todos os documentos que necessitem da sua assinatura;

+ Assinar em conjunto os cheques de pagamentos a fornecedores.

 

ARTIGO 44

 

Compete em especial ao Secretário(a):

  • Dar entrada da correspondência apresentando nas reuniões da Direção o que for necessário e posteriormente, arquivá-la;
  • Redigir e expedir a correspondência da Associação, e arquivando as suas cópias;

 - Elaborar, em livro próprio, as atas da Direção.

 

 CAPITULO VII

 (DO CONCELHO FISCAL)

 

ARTIGO 45

 O Concelho Fiscal é formado por:

 a) UM PRESIDENTE – Sócio efetivo com Deficiência Visual e residente ou trabalhe no Concelho de Sintra.

 b) UM SECRETÁRIO (RELATOR) – Sócio efetivo com Deficiência Visual e residente ou trabalhe no Concelho de Sintra.

 c) UM VOGAL – Sócio efetivo/auxiliar e residente ou trabalhe no Concelho de Sintra.

 

ARTIGO 46

 - O Conselho Fiscal reúne ordinariamente três vezes por ano.

 2 – Lavrar-se-á, todas as reuniões, em livro, a respetiva ata e é assinada por todos os membros do conselho fiscal.

 

 ARTIGO 47

 Compete ao Conselho Fiscal:

 a) Fiscalizar e dar parecer sobre os actos financeiros da Direção;

 b) Emitir parecer sobre o relatório de atividades da Associação e sobre as contas de cada ano social da Direcção;

 c) Elaborar parecer sobre alterações do valor da jóia, quota e outras contribuições obrigatórias;

 d)Redigir parecer sobre todos os assuntos de natureza económico-financeira que lhe sejam apresentadas pela Direcção;

 e)Requerer a convocação da Assembleia-Geral quando assim o entender;

 f)Assistir às reuniões da Direção, demonstrando interesse e vontade.

 

CAPITULO VIII

 (DISPOSIÇÕES GERAIS)

 

ARTIGO 48

 Constituem património da Associação:

 O produto das jóias;

 O produto das quotas;

 As dádivas;

 As doações;

 As deixas testamentais;

 Os imóveis;

 Os móveis adquiridos a título oneroso ou gratuito;

 Os subsídios concedidos por organismos públicos ou privados;

 Em geral, todo o ativo que a Associação advenha em virtude das suas actividades ou dos fins que persegue.

 

ARTIGO 49

 1 – Todas as seções e grupos de trabalho são da responsabilidade da Direcção e terão a presidi-los um membro da mesma.

 2 – É expressamente vedado às seções e grupos de trabalho emitirem correspondência própria, devendo, quando necessário fazê-lo através da Direção.

 

ARTIGO 50

 O ano social da Associação iniciar-se-á a 1 de Janeiro e terá o seu término a 31 de Dezembro.

 

ARTIGO 51

 1 - A Associação obriga-se, para a movimentação das contas bacárias às 3 assinaturas conjuntas, dos membros da Direção:

 - O Presidente;

- O Vice-Presidente;

- O Secretário(a).

 2 – Para efeitos de correspondência, fica obrigada apenas à assinatura do Presidente ou do Vice-Presidente

 ARTIGO 52

 A atualização do número de Sócios proceder-se-á de três(3) em três(3) anos.

 

ARTIGO 53

 Os três Órgãos da Associação podem incluir na constituição de cada um, apenas um Sócio auxiliar, sendo-lhes sempre reservado o último título.

 

ARTIGO 54

 Todos os elementos dos vários Órgãos Sociais da Associação terão de ser

Sócios Efetivos e Auxiliares residentes ou trabalhem no Concelho de Sintra.

 

ARTIGO 55

(CASOS OMISSOS)

 

Nos casos omissos a este regulamento, prevalece a lei geral.

 Aprovado por unanimidade em Assembleia-Geral a 24 de Outubro de 2015

 Maria da Graça Santos – Presidente da M.A.G.

 Rafael Ferreira – Sócio Auxiliar – Secretariou a Sessão.

 Ana Catarina Rua

 João Ferreira

 Miguel Amaral